Páginas

terça-feira, 30 de junho de 2015

POÇÕES: POLÍCIA MILITAR APREENDE 44KG DE MACONHA PRENSADA


Policiais Militares do Pelotão de Emprego Tático Operacional (PETO) da 79ª CIPM/Poções, na tarde desta terça-feira (30), abordaram um ônibus intermunicipal que fazia linha entre Vitória da Conquista e Jequié e apreenderam cerca de 44kg de maconha prensada. A droga estava dividida em 30 tabletes envoltos por fitas adesivas. Uma mulher foi presa e uma menor apreendida. Ambas estariam transportando a droga a mando de um homem até a cidade de Jequié. As duas foram apresentadas na Delegacia de Polícia de Poções, bem como todo material apreendido.

>>Ocorrência Policial Bahia<<

PORTO SEGURO:Homem é preso pela PRF com 1 kg de cocaína na BR-367

Fotos: Tássio Loureiro / VIA41

No início da noite desta terça-feira (30), Paulo Fernandes de Jesus Santos, 45 anos de foi preso pela Polícia Rodoviária Federal em uma blitz na BR-367, Km 72 nas imediações de Vera Cruz distrito de Porto Seguro com 1kg de cocaína em um Fiat/Uno placa NYZ 3104 de cor vermelha.
Segundo os policiais ao abordarem o veículo percebeu nervosismo e contradições nos argumentos do motorista Paulo Fernandes, ao realizar uma busca minuciosa encontraram a droga em baixo do painel do veículo.
Foto: Tássio Loureiro / VIA41

Paulo falou a nossa reportagem que pegou essa droga em Porto Seguro e estaria levando para Itabuna.
Paulo foi conduzido para o Complexo Policial onde foi apresentado ao delegado de plantão que tomará as decisões cabíveis no caso.

Por Redação / VIA41

Sem censura Juiz não pode limitar número de páginas de petição, afirmam especialistas


Juízes não podem limitar o número de páginas das peças produzidas pelos advogados, pois essa medida pode até ser considerada inconstitucional. Esse é o entendimento que se firma nas opiniões do ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli; do jurista Lenio Luiz Streck; do advogado e juiz suplente do Tribunal Regional Eleitoral Alberto Zacharias Toron; e do promotor e mestre em Direito Público, André Melo.
Essa questão foi levantada depois que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que obrigou um advogado a reduzir sua petição inicial, relacionada à ação de revisão de contrato bancário, de 40 para, no máximo, 10 laudas. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que "uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas, provavelmente não”. Disse, ainda, que a exceção ao seu entendimento ocorreria em “uma ação de grande complexidade”.
De acordo com Toron, o ideal é que as petições sejam concisas, indo diretamente ao ponto. Apesar disso, ele ressalta que “o advogado quando elabora uma petição é soberano” e não pode ser obrigado a reduzir o tamanho de sua petição. "Trata-se, portanto, de atividade indevida a do magistrado que censura o advogado ou mesmo determina que ele reduza o seu trabalho escrito”, afirma.
Não há nada na lei ou na Constituição que determine o tamanho de um petição, afirma Lenio Streck.
Com a mesma opinião, Lenio Streck diz que juiz “não pode e não deve” censurar o advogado, pois o julgador não é censor nem professor, enquanto estiver dentro da corte. “Juiz decide nos autos e segundo o Direito. E não há nada, mas nada mesmo, escrito em lei alguma ou na Constituição sobre o tamanho de uma petição”, explica.
Sobre a decisão noticiada, o jurista afirma que o juiz tentou ser “ativista” em seu entendimento. “Ao decidir desse modo, ele criou direito. E isso torna a sua decisão absolutamente inconstitucional, porque violou a separação de poderes”, complementou. Streck também ressalta o fato de que as decisões das cortes, muitas vezes, também são longas. “Há votos de ministros do Supremo Tribunal Federal com mais de 200 páginas. O juiz de Santa Cataria vai censurar o ministro?”, questiona.
O jurista afirma ainda que tal medida vai contra a liberdade profissional do advogado, pois não seria possível delimitar algo intangível, como a complexidade das ações. “Assim, como não é possível dizer qual é o numero de paginas máximas de um voto de um desembargador ou de uma decisão judicial. Nem limitar o voto dos ministros do STF ou os minutos do voto na TV Justiça. Não se pode pensar que vamos melhorar a prestação jurisdicional com o tamanho das petições”, diz.
Bem recheadas
Um dos argumentos usados pelo TJ-SC na decisão foi a influência da informática no Direito. O desembargador Boller afirmou que o "copia e cola" estimulou longas manifestações e que as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos tribunais o hábito de alongar as considerações.

O ministro Dias Toffoli e o promotor André Mello concordam com a afirmação. Ambos destacaram o fato de que, após a inserção dos computadores no meio jurídico, houve um prolongamento das peças e, em certos casos, inserção de excessiva de informações.
Tecnologia facilitou criação de peças mais longas, mas não cabe a magistrado censurar, diz toffoli. Fellipe Sampaio/SCO/STF
“Entendo que com a tecnologia de informação hoje existente fica muito fácil fazer o "corta e cola" e, com isso, deixar as petições bem recheadas. Muitas vezes com excesso de informações. Todavia não cabe ao magistrado censurar o tamanho da petição”, opina o ministro Toffoli.
“Concordo que a informática contribuiu com o excessivo aumento do número de páginas. Porém, acredito que seria interessante uma recomendação para que as partes e juízes reduzam número de páginas. Nos Estados Unidos, geralmente, as peças são ‘enxutas’, no Brasil tem havido uma tendência de se escrever muito para questões óbvias”, afirma o promotor.
Indo na contramão, Streck afirma que não é razoável culpar o meio usado ou a técnica aplicada. Segundo ele, modos de trabalho e tecnologias podem facilitar e dificultar a execução de uma atividade. “A técnica e a ciência não pensam. Existem advogados irresponsáveis que utilizam o método hermenêutico 'Ctrl + C' e 'Ctrl + V'. Mas há numerosas sentenças que são proferidas usando essa mesma 'metodologia'. Ou seja, a informática é para o bem e para o mal”, afirma.
Enxuto, coeso e lógico
Também em sua decisão, o desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que se a redução da petição inicial não afetar a coesão do texto e a linha de raciocínio dos argumentos, não há nenhum problema em diminuir a peça.

Toron sugere que, em peças mais longas, advogados façam um resumo para facilitar a leitura por juízes.
Sobre esse ponto, Toron destaca a necessidade “logicidade da peça” e apresenta como alternativa à redução do uso de ementas. O advogado conta que sempre faz resumos em Habeas Corpus e petições mais longas. “Da mesma maneira que nós advogados, antes de lermos o acórdão, lemos a sua ementa, para ter uma pré-compreensão do que leremos adiante, o juiz também tem facilitado, dessa forma, o seu trabalho de leitura”, diz.
O criminalista também afirma que a inserção de ementas em petições longas também permite ao advogado rever seus argumentos e melhorá-los. “Mas fazer uma ementa, muitas vezes, nos obriga rever o próprio trabalho para acertá-lo logicamente e, não raro, nos permite resumi-lo ainda mais”, complementa.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Regime estatutário Município pode aumentar carga horária de servidores sem acréscimo salarial

O Poder Público tem autonomia para aumentar a jornada semanal de seus servidores sem, necessariamente, reajustar os vencimentos. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Francisco Vildon Valente, foi dado num processo movido por professores do município de Padre Bernardo contra a prefeitura, julgado improcedente.
“Respeitadas as normas estabelecidas na Constituição Federal, o ente municipal possui autonomia administrativa para organizar seu funcionamento, alterando a carga horária dos seus servidores, segundo critérios de conveniência e oportunidade, para o fim de melhor atender aos interesses da coletividade”, conforme frisou o magistrado.
Os docentes municipais cumpriam 30 horas de trabalho por semana, quando, por Portaria 136/2009, a jornada aumentou para 40 horas. Eles pleitearam, então, o aumento do salário proporcional, julgado improcedente em primeira instância, na 2ª Cível da Comarca de Padre Bernardo, em sentença proferida pelo juiz Henrique Santos Neubauer.
Os autores recorreram, em apelação cível negada, pelo juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho e, desta vez, em agravo regimental também improvido pelo colegiado.
Segundo o relator, não houve fatos novos que possibilitassem a reforma da decisão monocrática anterior. O magistrado explicou que os professores têm regime de trabalho não contratual, mas institucional, estabelecido pela Lei 10.460/1988 e pela Lei Municipal 3/1992 e ambas as normativas estabelecem 40 horas semanais de trabalho.
“Interessa à administração a elasticidade proporcionada pelo regime estatutário, que lhe permite alterar legislativa e administrativamente, o regime jurídico e seus servidores e o específico modo de prestação desse trabalho, inexistindo a garantia de que os funcionários continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes ao tempo de seu ingresso”, frisou Vildon. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2015, 15h14

Big Brother Câmeras de segurança em banheiros violam intimidade e dignidade de empregados

Empresa que instala câmeras de segurança nos banheiros dos empregados ofende a intimidade e a dignidade dos trabalhadores. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização no valor de R$ 6 mil a um ex-funcionário pela vigilância nos lavatórios.
Uma testemunha que trabalhou como carregador na mesma época em que o reclamante confirmou a instalação das câmeras na entrada dos banheiros utilizados pelos empregados. Ela disse ter a impressão de que a câmera poderia captar a pessoa que estivesse na pia do banheiro. Na visão do relator do caso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o procedimento é inaceitável e não pode ser considerado normal para fins de segurança.
"Certamente, é natural que as pessoas, ao adentrarem a um banheiro, imaginem que não estejam sendo observadas (e muito menos filmadas), sendo evidente que a privacidade que se almeja neste tipo de recinto não abrange somente as áreas de chuveiro e de instalações sanitárias (box e vasos)", ponderou no voto.
Peçanha também considerou grave o fato de a ré ter negado a instalação das câmeras, quando a prova testemunhal a reconheceu. "Torna-se evidente que o procedimento, pelo menos a princípio, era realizado de forma oculta, o que torna ainda mais reprovável a conduta da reclamada", pontuou, acrescentando que a captura de imagens no interior do vestiário utilizado por empregados foi reconhecida em outros processos envolvendo a mesma empregadora.
"O direito potestativo e o poder diretivo do empregador não são absolutos, encontrando limites nos direitos fundamentais do trabalhador e na dignidade da pessoa humana", destacou o relator, ao reconhecer a ofensa da intimidade e da dignidade do trabalhador no caso (artigo 5º, inciso X, da CR/88).
Considerando o ato ilícito praticado pela ré, o desembargador manteve a sentença que a condenou por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Ele foi seguido por seus companheiros da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000473-47.2014.5.03.0014

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2015, 8h11

Verbas garantidas Rebaixamento de função justifica rescisão indireta do trabalhador

O rebaixamento de função justifica a rescisão indireta, mesmo nos casos em que a empresa mantém o padrão salarial do trabalhador. Foi o que decidiu o juiz Alexandre Marques Borba, da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao julgar procedente o pedido de uma profissional para que o empregador encerrasse seu contrato de trabalho. Com a rescisão indireta, ela terá direito a todas as verbas trabalhistas devidas.
Na ação, a trabalhadora contou que foi transferida para outro local de trabalho por ato unilateral da empresa, que a teria acusado injustamente de furto durante a prestação de serviços. Ela reivindicava a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive da indenização pela garantia provisória no emprego por exercer cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Ela também pediu indenização por danos morais, em razão da acusação injusta que sofreu.
Em relação ao rebaixamento da trabalhadora para a função de repositora, ainda que mantido o valor da sua remuneração, Borba entendeu que isso constituiu uma falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois na prática se traduz na exigência de serviços estranhos ao previsto contrato de trabalho. Por isso, ele acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias — no caso: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
O juiz só não reconheceu o direito da funcionária de receber indenização pela estabilidade provisória por integrar a CIPA. “O exercício de representação na CIPA não é vantagem pessoal, mas prerrogativa em favor dos próprios empregados beneficiados. Por tal razão, entendo que a rescisão indireta pleiteada pela reclamante e acolhida nesta decisão não lhe garante direito à indenização pelo período que teria estabilidade no emprego”, afirmou.
Borba também negou o pedido de indenização por dano moral pela acusação de roubo. Segundo o juiz, os depoimentos testemunhais demonstraram claramente que o preposto da empresa jamais acusou a ex-empregada de furto para os outros empregados.
“Havia rumores dentro da loja, comuns no ambiente de trabalho, mas que jamais partiram diretamente dos prepostos da empregadora”, explicou. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 
Processo: 00538-2014-140-03-00-9
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2015, 8h35

 

terça-feira, 16 de junho de 2015

Legitimidade ativa Indenização por danos morais é transmissível pela herança, decide TJ-GO

Indenização por danos morais é transmissível pela herança. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça de Goiás Nelma Branco Ferreira Perilo, em decisão monocrática, condenou o estado de Goiás a pagar R$ 6 mil aos herdeiros de uma funcionária pública.
Ela havia ingressado com ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com pedido de aposentadoria após ter sido vítima de uma queda provocada pela estrutura inadequada do prédio público em que trabalhava, vindo a fraturar o fêmur.
Em primeira instância, o juiz condenou o estado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais, devendo ser corrigido e atualizado nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da publicação da sentença.
O estado de Goiás interpôs recurso argumentando que a morte da beneficiária conduz à extinção do feito, alegando que o dano moral é intransmissível, tendo em vista a comprovação da morte da requerente.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e que não restou comprovada a culpa da administração pública, devendo ser julgado improcedente o pedido indenizatório. Sustentou, ainda, que antes do acidente, a vítima já apresentava dificuldade de locomoção, sendo razoável presumir que tal problema físico tenha sido decisivo para o evento danoso. Por fim, pede, alternativamente, a redução do valor indenizatório, considerando-o exorbitante.
Direito de exigir reparação
Em sua decisão, a desembargadora explicou que o TJ-GO considera que com a morte não se transmite a dor ou o aborrecimento sofrido pela vítima, mas o direito à indenização, sim, conforme prevê o artigo 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Citou também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou que “a posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus”. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado restou afastada.
Nelma também ressaltou o dever de indenizar está configurado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Além disso, por ser uma pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade pelo dano é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a verificação da existência de culpa é dispensada, sendo suficiente que o interessado comprove a relação causal entre o evento e o dano.
Assim, a magistrada afirmou que a sentença não deve ser alterada, por estarem presentes no caso, todos os requisitos exigidos por lei para caracterização do dever de indenizar — dano, nexo e conduta. Observou que o acidente ocorreu em virtude de ato omisso do Estado, que não providenciou a devida segurança na escola em que Rosângela trabalhava, uma vez que a calçada que a fez cair, considerada alta e perigosa, existe há vários anos sem qualquer alteração.
Logo, ao analisar os depoimentos testemunhais, aduziu que “não há dúvidas quanto ao fato e o prejuízo dele originado, bem como nexo causal entre ambos, o que enseja o dever de indenizar, não havendo que se falar, diante o exposto, em caso fortuito ou força maior como sustentado pelo recorrente”.
Danos morais
Em relação à indenização, a desembargadora, levando em conta os danos suportados pela vítima que, “além de ficar afastada das suas atividades habituais por aproximadamente seis meses, teve seus movimentos limitados em razão da cirurgia no fêmur, correta a fixação da indenização por danos morais em R$ 6 mil, por atender às peculiaridades do caso concreto e ao abalo sofrido, sem distanciar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Com base no entendimento sedimentado no STJ e no TJ-GO, Nelma decidiu reformar o termo inicial para a contagem dos juros moratórios, fixando-o a partir da data do evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Apelação Cível 445708-95.2012.8.09.0087

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Repartindo o bolo Cônjuge concorre com descendente se for separado em regime convencional

Nos casamentos celebrados em regime de separação convencional de bens, o cônjuge irá repartir a herança com os descendentes do companheiro morto. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o direito de uma viúva aos bens deixados por seu marido.
A herança já havia sido concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "A viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário", apontou decisão da corte estadual.
Mas, no recurso ao STJ, uma filha do morto sustentou que a viúva não seria herdeira necessária. Este tipo de herdeiro é aquele que tem direito à parte legítima da herança. Nessa categoria entram filhos, netos e bisnetos, pais, avós, bisavós e os cônjuges.
Ao analisar o caso, o ministro do STJ João Otávio de Noronha afirmou que a lei fez ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória. Mas não fez nenhuma ressalva quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória.
“O cônjuge casado sob tal regime é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar, ainda não haveria bens a partilhar”, acrescentou o ministro.
O que diz a lei
Em seu voto, Noronha explicou que o artigo 1.845 do Código Civil determina que, independentemente do regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge será sempre herdeiro necessário. Segundo ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do morto. Para embasar sua tese, o ministro citou os precedentes dos recursos especiais 1.430.763 e 1.346.324.

Noronha detalhou também que o artigo 1.829 do Código Civil descreve as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”, disse.
Por outro lado, nos casos em que não há concorrência, complementou o julgador, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não é desconsiderada pela lei, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.382.170

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2015, 15h52

Novas orientações Publicadas nove súmulas do STJ e o cancelamento da Súmula 470


Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça desta segunda-feira (15/6) nove súmulas aprovadas no dia 10 de junho, sendo cinco na área de direito privado e quatro na área penal.
Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.
Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.
Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o
interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
direitos subjetivos.
Veja as súmulas publicadas: 
Súmula 533 “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).
Súmula 535 “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
Súmula 536 “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173.426).
Súmula 537 “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).
Súmula 538 “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 540 “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
    

Jequié: Advogado é flagrado dirigindo carro de luxo roubado e adulterado

Um advogado foi flagrado dirigindo carro de luxo roubado e com placas clonadas, do modelo Mercedes Bens C200, na BR-116, trecho de Jequié, sudoeste da Bahia, segundo informações da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Segundo a polícia, o veículo estava com placas de São Paulo e era conduzido pelo homem, que tem 32 anos e é natural de Aracaju, em Sergipe. A polícia informa que foram encontrados indícios de inautenticidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e que, após fiscalização detalhada, foram constatadas série de adulterações em elementos identificatórios. Por meio de consulta em banco de dados, a PRF explicou que as informações são, na verdade, de outro veículo com as mesas características e com registro de roubo/furto desde abril do ano passado. O suspeito foi levado para a delegacia da região. (G1)

domingo, 14 de junho de 2015

EUNAPOLIS:Jovem é assassinado a tiros no bairro Juca Rosa


Foto: Tássio Loureiro / VIA41

Eunápolis – No início da tarde deste domingo (14), José Fabricio Araújo Leite de 18 anos, foi assassinado a tiros na Rua Aeroporto próximo a Escola Modelo Antônio Batista no bairro Juca Rosa.
Segundo informações, o jovem estava conduzindo uma motocicleta quando foi surpreendido pelos atiradores que estavam em carro de cor prata.
José Fabricio mais conhecido como “Oreia” foi atingido com vários tiros nas costas indo a óbito no local do crime.
A polícia trabalha nas investigações do crime.

Por Redação / VIA41

ITACARÉ: ROÇA DE MACONHA É DESTRUIDA PELA 72ª CIPM ITACARÉ

No dia 13 de junho de 2015, por volta das 5:30 da manha, as guarnições do PETO e do Pelotão de Maraú da 72ª CIPM/Itacaré, comandada pelo TEN Santana e pelo ASP Silveira, com o apoio da CIPE Cacaueira, sob o comando do TEN David Ribeiro, iniciaram uma operação para erradicar plantios de maconha na região de Maraú. Ao se aproximarem do referido local, as guarnições foram recebidas a tiros, na troca de tiros um elemento foi alvejado, não resistindo aos ferimentos. Ele estava portando um revólver calibre 32, e em seu barraco foi encontrado 01 balança de precisão, 01 (um) pote com sementes de maconha, 02 (dois) sacos grandes contendo maconha em processo de secagem, vários pacotes de adubo e em seu terreno uma plantação da droga.
Posteriormente as guarnições deslocaram para os outros pontos de plantio, em um deles foi encontrado o elemento que se identificou como MANOEL DA CONCEIÇÃO SOUZA, vulgo ZÉ POLOCA, ele estava portando uma espingarda calibre 32, e se encontrava em um grande plantio de maconha, o mesmo foi preso e conduzido, juntamente com o material.
Ao todo foram aproximadamente 16 plantios de maconha, sendo encontrado mais de 700 pés da erva (entre mudas e plantas na fase de colheita).

TST altera jurisprudência sobre prescrição de FGTS e equiparação salarial

Uniformização de entendimento

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.
A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.
Já a alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.
Leia a nova redação dos verbetes:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2015, 13h26

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Mídia ignora operação da PF que prendeu ‘doutores’ ladrões do SUS



Apesar de emblemática, nova investida da PF contra desvios de recursos públicos por médicos e empresários entrou na categoria das operações “invisíveis” ao noticiário nacional, merecendo pouca atenção

Por Helena Sthephanowitz, no Blog da Helena

A Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal realizou na semana passada(mais precisamente no dia 2, terça-feira) a operação Desiderato contra fraudes praticadas por médicos e empresários no SUS (Sistema Único de Saúde) em quatro estados: Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
O centro da operação foi na cidade de Montes Claros (MG), onde três médicos cardiologistas foram presos por evidência de três tipos de crimes: receber propinas sobre equipamentos médicos comprados com verbas do SUS, desvio destes equipamentos do patrimônio público para uso em clínicas particulares, e cobrar “por fora” de pacientes atendidos pelo SUS.
Empresários e suas empresas que teriam corrompidos os médicos também foram alvos da operação. A Polícia Federal, como é de praxe no período de investigações, manteve os nomes em sigilo.
Apesar de emblemática e de servir de referência para reprimir estes crimes em unidades de saúde de todo o Brasil, esta operação da Polícia Federal entrou na categoria das operações “invisíveis” ao noticiário nacional, merecendo pouca atenção. O fato de os médicos presos terem se limitado à cidade de Montes Claros não torna a notícia regional, pois o delegado da PF Marcelo Freitas, que conduziu as investigações, afirma: “Acreditamos que o mesmo tipo de fraude se estenda por todo o território nacional, o que precisa ser investigado”.
A importância nacional foi reforçada pelo delegado ao dizer que atualmente os desvios são facilitados pela falta de controle sobre as próteses. A notas fiscais de venda investigadas informam apenas quantidade e número do lote, mas omitem os números de série. O Ministério Público encaminhará à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) recomendação para tornar obrigatória a discriminação deste verificador.
O delegado informou que o mesmo crime será investigado em outras especialidades, como próteses de ortopedia, de otorrinolaringologia e oncologia. As diligências feitas na sede das empresas fornecedoras que corrompiam médicos deixa claro que a investigação busca pegar delitos semelhantes em outras cidades do Brasil.
As investigações iniciadas em julho de 2014. Segundo os investigadores, stents (dispositivo para desobstruir artérias do coração) eram comprados para pacientes que não precisavam. Os maus médicos faziam um laudo realista para o paciente, sem referência ao stent. Faziam outro laudo – fraudulento – com a indicação de uso do aparelho para a coordenação do Sistema Único de Saúde. Assim, criavam um estoque paralelo dos dispositivos. Tudo pago com recursos do SUS, mas que eram desviados para uso em pacientes particulares e que pagava diretamente aos médicos pelo uso de itens comprados com dinheiro público.
Além dos desvios, os médicos recebiam propinas dos fornecedores. Os aparelhos custam aos cofres públicos entre R$ 2 mil e R$ 11 mil, conforme o modelo, e os médicos ganhavam propinas de R$ 500 a R$ 1.000 por unidade que pediam. Não precisa nem desenhar que, se não houvessem as propinas, o preço cobrado ao SUS poderia ser menor.
O grupo de médicos envolvidos chegou a receber R$ 110 mil por mês e criaram até uma empresa de fachada para receber a propina das distribuidoras simulando “prestação de serviços” para lavar o dinheiro sujo, segundo a PF.
Outra prática criminosa destes médicos foi, além de receber pelo procedimento através do SUS, cobrar “por fora” de pacientes. A Santa Casa de Montes Claros suspendeu um dos médicos da equipe de hemodinâmica, depois de saber que cobrou R$ 40 mil para um tratamento pelo SUS do paciente Vladiolano Moreira. Depois de receber a denúncia, abriu sindicância e constatou que o médico já tinha recebido R$ 20 mil. Com as investigações, a família recebeu o dinheiro de volta. Não foi o único caso constatado. Outra paciente, Maria Ferreira teve de pagar R$ 3 mil. Nilza Fagundes Silva pagou R$ 10 mil.
Os investigados foram indiciados pelos crimes de estelionato contra entidade pública, associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, corrupção passiva, corrupção ativa e organização criminosa. A Santa Casa e o Hospital Dilson Godinho, onde a quadrilha atuou, não participaram dos delitos e colaboraram com as investigações, de acordo com a PF.
A operação mobilizou 200 policiais federais para cumprir 8 mandados de prisão temporária, 7 conduções coercitivas, 21 mandados de busca e apreensão e 36 mandados de sequestro de bens. O diretor Daniel Eugênio dos Santos da empresa Biotronic, residente em São Paulo, escapuliu de ser preso porque está em viagem de férias com a família nos Estados Unidos.
Daniel dos Santos tem um antecedente semelhante. O Ministério Público Federal já o denunciou junto com outros seis empresários e os médicos Elias Ésber Kanaan e Petrônio Rangel Salvador Júnior do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por propinas para cirurgias de implantes de marcapassos e desfibriladores, entre o período de 2003 e 2008. Chamou atenção o número completamente desproporcional ao do restante do país e a denúncia afirma que haviam casos desnecessários. Apurou-se também a compra aparelhos em número maior do que o efetivamente implantado, com efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Este antecedente comprova que as investigações sobre estes crimes precisam ir muito além de Montes Claros.
Não é só a imprensa oligopólica quem dá pouca visibilidade a estes delitos. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), por exemplo, que é médico (ortopedista) e empresário do setor, em vez de dedicar-se a perseguir médicos cubanos com proselitismo arcaico do tempo da guerra fria, deveria se dedicar a legislar e fiscalizar, nas comissões do Senado, estes malfeitos de sua classe profissional que tanto mal faz ao povo brasileiro.

Menor mata dona de restaurante que lhe cobrou dívida de 15 reais.


Um menor de iniciais T.S.J., de 17 anos, é o autor confesso do assassinato da dona de casa Daniela Miranda, 35 anos, ocorrido no dia 24 de maio no Bairro Jacobina III em Jacobina-BA. O crime foi elucidado pela Polícia Civil e segundo o delegado Dr Damião Lacerda, através de uma denúncia anônima foi possível chegar até o autor. O jovem que cometeu o ato infracional, admitiu ser viciado em drogas e alegou que tinha uma dívida de 15 ou 20 reais no restaurante da Daniela que funcionava nos fundos da residência. Disse ainda que não gostou da maneira que Daniela lhe cobrou, e tomou a atitude de mata-la. Daniela foi assassinada na presença de uma filha de 6 anos, quando recebeu vários disparos através da janela de sua casa, caindo na sala. O menor que mora também no Bairro Jacobina III, foi liberado após prestar depoimento. (Augusto Urgente)

Trabalhador rural é morto com golpe de facão na cabeça às margens da BA-489, em Prado

Por: Redação


Na manhã desta quarta-feira, dia 11 de junho, a Delegacia da Polícia Civil do Prado (DEPOL), foi informada através do telefone 190, dando conta da existência de um corpo às margens da rodovia BA-489, nas imediações do Bar Fazenda, já bem próximo da divisa com o município de Itamaraju.
Chegando ao local a delegada Rosângela Santos, titular do Prado, o policial civil José Trindade, que é lotado na Delegacia de Itamaraju, além do auxiliar de necropsia Anderson Barbosa, localizaram o corpo com um profundo e extenso golpe na cabeça, possivelmente provocado com um facão, que de tão violento ocasionou em exposição de massa encefálica.

Posteriormente a vítima foi identificada como José Raimundo Bonfim, de 34 anos, que segundo moradores próximos seria trabalhador rural e muito conhecido nessa região de divisa entre Itamaraju e o Prado.

Após o levantamento cadavérico o corpo acabou sendo removido ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues de Itamaraju (IML) para exames de necropsia. Além de instaurar um inquérito policial a delegada Rosângela Santos adiantou que já começou ouvir testemunhas para tentar identificar a motivação, bem como autoria do assassinato.

Fonte: Teixeira News