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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

A presença do advogado na investigação preliminar de acordo a 13.245/2016

por Carlo Velho Masi - 27/01/2016

Por Carlo Velho Masi

O advogado que milita na área penal sabe o quão importante é a correta condução de qualquer investigação preliminar para assegurar que não haja instauração desnecessária de uma futura ação penal, com as nefastas consequências que dela derivam para o acusado. Ter conhecimento de que contra si tramita uma investigação é crucial para o exercício do direito à não auto-incriminação, que sempre deveria ser expressamente informado, junto à possibilidade de assistência por um advogado (art. 5º, LXIII, da CF).
Por outra perspectiva, o operador que atua na persecução penal também sabe o valor de indícios colhidos de forma adequada e no momento certo para garantir que eventuais condenações sejam formal e materialmente justas, evitando o acionamento indevido ou excessivamente custoso e vagaroso da máquina judiciária.
Nesse sentido, em boa hora, a recente lei nº 13.245/2016 alterou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/1994), que trata dos direitos do advogado, para reformular o inciso XIV (acesso aos autos de investigação) e incluir o inciso XXI (assistência de clientes investigados durante a apuração de infrações).
Poderia aparentar desnecessário legislar sobre tema que emana de uma leitura sistemática da Constituição Federal (“dizer o óbvio”), porém a realidade da postura atual que emana das agências punitivas – muitas vezes abusiva e excessivamente apegada ao texto de lei – aponta em sentido oposto, sendo salutar a criação de regras claras e objetivas no sentido de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Não há dúvida de que a maneira retrógrada com que certas garantias fundamentais são afastadas de forma banal no processo penal brasileiro deriva de uma cultura inquisitorial ditatorial, construída por um discurso opressor tradicional enraizado no agir dos operadores jurídicos, sendo a negativa de acesso às investigações apenas mais uma demonstração do temor pela verdadeira democracia. Isso explica o porquê desta discussão ser totalmente dispensável em outros ordenamentos jurídicos que culturalmente respeitam os alicerces mais básicos do Estado de Direito. A própria estrutura “investigação preliminar/processo penal” revela uma supervalorização do Estado em detrimento do indivíduo, neutralizando qualquer possível reação sua, tornando-o mero objeto de uma inquisição com o propósito de chegar à Verdade.
Agora, é direito do advogado “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. A inovação fica por conta da ampliação do acesso a investigações de qualquer espécie e em qualquer órgão (polícia judiciária, Ministério Público, órgãos reguladores, tribunais de contas, etc.), mesmo as já concluídas, com cópias e apontamentos podendo ser tomados por todos os meios tecnológicos disponíveis (xerocópia, fotografia digital, scaneamento, gravação de mídias portáteis, etc.). O exame de autos de prisão em flagrante, a desnecessidade de juntada de procuração e a possibilidade de cópia de peças já estavam na redação anterior do Estatuto e foram mantidos.
Em relação a esses direitos, foram incluídos três novos parágrafos ao art. 7º, prevendo que a faculdade de exame de investigações demanda a apresentação de procuração nos autos sujeitos a sigilo (§10); que a autoridade competente pode impedir o acesso aos elementos de prova e às diligências ainda não documentados, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (§11); e que a negativa de fornecer os autos da investigação ou o seu fornecimento incompleto, “com o intuito de prejudicar o exercício da defesa”, acarretará a responsabilização criminal e funcional (disciplinar) do responsável por abuso de autoridade (lei nº 4.898/1965) – não excluída a responsabilidade civil – podendo o advogado requerer o acesso ao juiz competente (§12).
A Súmula Vinculante nº 14 do STF, aprovada em 2009, reconhecia na prática o direito do defensor de ter acesso aos elementos de prova já documentados que dissessem respeito ao exercício do direito de defesa em procedimentos investigatórios de competência da polícia judiciária. Contudo, ao largo da discussão acerca da efetiva observância ou não da súmula pelas instâncias ordinárias (sendo da negativa de acesso cabível o recurso de “reclamação”, de acordo com o art. 103-A, §3º, da CF), o que se percebe é que, desde então, houve uma ampliação das espécies de investigações que têm culminado no oferecimento de denúncias criminais.
O reconhecimento da possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público atraiu a incidência da súmula[1], com a mesma exceção às diligências em curso (arts. 13 e 14 da Resolução nº 13/2006 do CNMP – veja aqui), porém não tem sido reconhecida sua aplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa[2], os quais bem podem ser utilizados para instruir ação penal. Apropriada, portanto, a nova previsão do Estatuto da OAB do direito ao exame de autos de “investigações de qualquer natureza”. Resta assegurada vista não apenas de investigações criminais, mas de investigações em geral (ex.: inquérito civil público, inquérito parlamentar, procedimento investigatório, etc.), seja que denominações recebam, perante qualquer órgão (MP, PF, PC, CADE, COAF, BACEN, IBAMA, CPI, TCU, CGU, etc.).
O fato de não precisar juntar procuração nas investigações sem decreto de sigilo não implica a desnecessidade de relação direta entre o cliente e o advogado. O advogado deve ser constituído e isso deve ser aferido pela autoridade que preside a investigação, a fim de evitar a exposição da investigação e das pessoas nela envolvidas. Mesmo nas investigações sigilosas, cuja restrição se justifica para preservação da intimidade do próprio investigado ou do ofendido, o acesso aos autos pelo advogado está assegurado. A decretação de sigilo em função da presença de dados pessoais não se confunde com o “sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 20 do CPP), que é inerente ao inquérito policial.
Pela redação do inciso XIV, o advogado pode ter acesso à investigação mesmo quando seu cliente não é apontado como investigado. Pode ser vítima, testemunha ou terceiro, desde que tenha algum interesse na apuração daqueles fatos. Se for sigilosa a investigação, basta a juntada de procuração do constituinte. Creio até que a não pode haver restrição para o acesso de pessoas jurídicas, desde que presente o interesse nos fatos em averiguação.
Já as limitações para diligências em curso dependem de adequada fundamentação acerca do risco de comprometimento de sua eficiência, eficácia ou finalidade, sob pena de responsabilização. Uma vez concluídas (devendo tramitar em autos apartados), independente das conclusões a que cheguem, o acesso torna-se cogente.
Em relação ao direito de acompanhar seu cliente durante a investigação, a lei agora prevê a sanção de nulidade absoluta (aquela cujo prejuízo seria supostamente presumível) do interrogatório ou do depoimento que não contar com a presença do advogado constituído. Tal nulidade irradia-se a todos os elementos investigatórios ou probatórios dela decorrentes direta ou indiretamente. O direito do advogado abarca, ainda, no âmbito da apuração, a apresentação de razões e quesitos, tendo sido vetado o dispositivo que previa a requisição de diligências. Nas próprias justificativas do veto, entretanto, o Ministério da Justiça manifestou-se da seguinte forma: “resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição”.
Finalmente, há previsão legal de nulidade no âmbito da investigação preliminar, algo que não vinha sendo acolhido pela jurisprudência do STJ (“eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal[3]), a despeito do reconhecimento de que de sua natureza administrativa, que atrairia a regra do art. 5º, LV, da CF (“aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). Reconhece-se a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, que trata das nulidades por derivação, isto é, aquelas surgem a partir de uma nulidade anterior que contamina todos os atos dela diretamente decorrentes (art. 157, §1º, do CPP). Ocorrida esta nulidade na investigação, não há falar-se, pois, em saneamento por ocasião da oferta de acusação formal. Agora, por força de lei, a nulidade por impedimento da atuação de advogado constituído na investigação deve contagiar até mesmo a ação penal. Oportuno consignar que por assistência do cliente investigado não se pode entender apenas o acompanhamento quando de sua oitiva, mas todo e qualquer ato de representação no exercício da defesa.
Quanto à apresentação de razões e quesitos, ainda que de forma tímida, trata-se de um avanço no sentido de preservar o direito de defesa, mas não chega a configurar a possibilidade de um contraditório pleno, tal como era o objetivo do PLC nº 6705/2013, que deu origem à lei. Quesitos são formulados para peritos (para testemunhas, informantes ou vítimas seriam feitas reperguntas, mas a possibilidade de o advogado formulá-las permanece polêmica); e razões são alegações de ordem procedimental ou material (talvez possam anteceder o relatório final da investigação).
Já em relação ao pedido de diligências, alvo do veto presidencial, aparentemente esta faculdade já se encontra inserida no direito de petição, ou seja, o advogado não está impedido de requerer (não requisitar) providências (art. 14 do CPP), cabendo à autoridade responsável o deferimento ou não. Entendeu-se, ainda, que a possibilidade de requisição de diligências na investigação poderia tumultuar e potencialmente prejudicar a conclusão das investigações.
Se é bem verdade que a lei nº 13.245/2016 ampliou a possibilidade de atuação do advogado na investigação preliminar, lamentavelmente não tornou sua presença obrigatória. Infelizmente, a assistência de advogado ainda é um direito disponível na fase pré-processual, o que traz altos riscos à lisura do procedimento e perpetua uma situação de desigualdade socioeconômica, onde aqueles que carecem de recursos permanecem desassistidos e têm seus direitos fundamentais violados pelo Estado.
Certo é que a reformulação dessas prerrogativas dos advogados reafirma a qualidade de função essencial à Justiça da própria advocacia (art. 133 da CF). Ganham não só os profissionais, que poderão exercer a representação dos assistidos com maior segurança e técnica, como os próprios representados e a cidadania, que se beneficia com a asseguração do direito à ampla defesa. Não se trata de criar algum embaraço às investigações, mas de assegurar a amplitude do exercício do direito de defesa e possibilitar a colaboração.
Resta saber se as mesmas interpretações conduzirão a aplicação dos novos dispositivos no cotidiano, pois de nada adianta a mudança legislativa sem a necessária introjeção da mesma na mentalidade dos seus aplicadores.

NOTAS
[1] “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (RE 593727, Redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 14.5.2015, com repercussão geral – tema 184).
[2] Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014. Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013.
[3] HC 216.201/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012. HC 194.473/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 03/05/2012. HC 117.652/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012. HC 132.946/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010.
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Novo Código de Processo Civil traz mudanças nas demandas de saúde

Atualmente, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, todas as ações judiciais que versem sobre saúde da pessoa humana desafiam as tradicionais ações de obrigação de fazer. E ínsito ao ajuizamento dessas ações de conhecimento é o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para se evitar o perecimento do direito (à vida e/ou saúde do indivíduo enfermo).
Na prática, uma vez deferida a liminar antecipatória, logo no início do processo entregue a prestação jurisdicional principal, conformada a parte demandada com o seu conteúdo ou mantida essa decisão pelo Tribunal em 2º grau, o processo acaba virando uma verdadeira demanda zumbi, desinteressante para autor e réu, abarrotando os escaninhos da Justiça.
Sob essa sistemática até hoje vigente, anos após o deferimento da tutela antecipatória, finalmente a sentença é prolatada confirmando-se integralmente a liminar, sem nenhuma surpresa para as partes. Para o autor, já reabilitado em sua saúde, o serôdio veredicto final já lhe parece desimportante.
Seja como for, à luz do velho CPC vigente, o cumprimento da liminar antecipatória pelo réu não importa em perda superveniente do objeto da ação. Mesmo que nada mais interesse ao autor após o cumprimento dessa decisão interlocutória. O juiz ainda será refém da necessidade de exaurir o processo de conhecimento prolatando sentença de mérito, mesmo que valendo-se de um prestativo “Ctrl+C, Ctrl+V” no seu capítulo decisório.
Promovendo verdadeira (boa) revolução nas demandas de saúde, o novo CPC de 2015, que entrará em vigor em março deste ano, colocará um fim a todo esse desperdício de tempo.
A partir da vigência do novo CPC vem aí a chamada Tutela Provisória. Nos casos das demandas de saúde, mais especificamente, a Tutela Provisória de Urgência Antecedente.
Sim. O novo CPC possibilitará que o outrora pedido liminar que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela no bojo da ação de obrigação de fazer seja uma demanda própria e única. Sem a necessidade da veiculação de um processo de conhecimento propriamente dito.
Noutras palavras, a petição inicial pode limitar-se ao solitário requerimento da tutela antecipada. Uma vez deferida, tornar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, extinguindo-se o processo.
A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, no prazo fatal de dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Em verdade, a Tutela Provisória de Urgência Antecedente remonta ao instituto de direito processual francês da référé provision, o qual permite que o processo se limite à tutela provisória. Evitando-se, assim, a indesejada eternidade dos processos judiciais.
Sabe-se que a maioria esmagadora das demandas de saúde no país, principalmente aquelas propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, em trâmite nas Varas da Fazenda Pública, representam grave e aflitiva violação do postulado da dignidade da pessoa humana, a sonegação do mínimo existencial pelo Estado. É verdadeiramente preocupante a negativa de acesso aos cidadãos mais carentes a um sistema público de saúde eficiente. Praticamente, Ministério Público e Defensoria Pública vêm se tornando a porta de entrada obrigatória do brasileiro para se reclamar do direito à saúde pública, universal e gratuita.
A judicialização do direito à saúde virou regra. A arguição, como matéria de defesa, dos princípios da separação dos Poderes e da Reserva do Possível pelo Poder Público não subsistem mais na jurisprudência pátria moderna. Assim, nada mais justo a introdução da Tutela Provisória de Urgência Antecedente em nosso ordenamento processual civil, pondo logo termo ao que seria um longo processo mesmo ciente o réu de que não teria argumentos.

Brasil tem 21 das 50 cidades mais violentas do mundo. Veja a lista

por Redação - 27/01/2016

Por Redação

O Brasil é o país com o maior número de cidades entre as mais violentas do mundo em 2015, de acordo com estudo realizado pela ONG mexicana. O levantamento, publicado nesta segunda-feira (25), relacionou 21 cidades brasileiras entre as mais violentas em todo o globo.
Das 50 cidades com maior taxa de homicídios por 100 mil habitantes em 2015, 21 são brasileiras. No primeiro lugar do ranking internacional, que analisa cidades com mais de 300 mil habitantes, está a capital venezuelana Caracas, com índice de 119,87 homicídios dolosos por cada 100 mil pessoas.
San Pedro Sula, em Honduras, que ocupava o primeiro lugar por quatro anos seguidos, conseguiu reduzir o número de homicídios e passou para o segundo lugar, com índice de 111,03. San Salvador, capital de El Salvador, ficou em terceiro (108,54), seguido de Acapulco, no México (104,73).
Entre elas as cidades brasileiras relacionadas no ranking, a primeira é Fortaleza, em 12º lugar, seguida de Natal, em 13º, Salvador e região metropolitana, em 14º, e João Pessoa (conurbação), em 16º. Em seguida, aparecem Maceió (18º lugar), São Luís (21º), Cuiabá (22º), Manaus (23º) e Belém (26º).
Somadas as 50 cidades, a média dos índices de assassinatos dolosos por cada 100 mil habitantes é de 53,08 (41.338 homicídios dolosos entre 77.878.896 hab.). Apenas as primeiras 20 cidades superam essa média. Apesar de o Brasil superar a Venezuela em quantidade de cidades no ranking, o nível de violência no país vizinho é maior. O índice de homicídios no Brasil é de 46,31 por cada 100 mil habitantes, enquanto nas cidades venezuelanas é de 74,65.
Confira abaixo a relação completa das cidades mais violentas em todo o mundo em 2015, de acordo com a ONG mexicana Seguridad, Justicia Y Paz:
RANKING
1° – Caracas (Venezuela) – 119,87 homicídios/100 mil habitantes
2° – San Pedro Sula (Honduras) – 111,03
3° – San Salvador (El Salvador) – 108,54
4° – Acapulco (México) – 104,73
5° – Maturín (Venezuela) – 86,45
6° – Distrito Central (Honduras) – 73,51
7° – Valencia (Venezuela) – 72,31
8° – Palmira (Colômbia) – 70,88
9° – Cidade do Cabo (África do Sul) – 65,53
10° – Cali (Colômbia) – 64,27
11° – Ciudad Guayana (Venezuela) – 62,33
12° – Fortaleza (Brasil) – 60,77
13° – Natal (Brasil) – 60,66
14° – Salvador e região metropolitana (Brasil) – 60,63
15° – St. Louis (Estados Unidos) – 59,23
16° – João Pessoa; conurbação (Brasil) – 58,40
17° – Culiacán (México) – 56,09
18° – Maceió (Brasil) – 55,63
19° – Baltimore (Estados Unidos) – 54,98
20° – Barquisimeto (Venezuela) – 54,96
21° – São Luís (Brasil) – 53,05
22° – Cuiabá (Brasil) – 48,52
23° – Manaus (Brasil) – 47,87
24° – Cumaná (Venezuela) – 47,77
25° – Guatemala (Guatemala) – 47,17
26° – Belém (Brasil) – 45,83
27° – Feira de Santana (Brasil) – 45,50
28° – Detroit (Estados Unidos) – 43,89
29° – Goiânia e Aparecida de Goiânia (Brasil) – 43,38
30° – Teresina (Brasil) – 42,64
31° – Vitória (Brasil) – 41,99
32° – Nova Orleans (Estados Unidos) – 41,44
33° – Kingston (Jamaica) – 41,14
34° – Gran Barcelona (Venezuela) – 40,08
35° – Tijuana (México) – 39,09
36° – Vitória da Conquista (Brasil) – 38,46
37° – Recife (Brasil) – 38,12
38° – Aracaju (Brasil) – 37,70
39° – Campos dos Goytacazes (Brasil) – 36,16
40° – Campina Grande (Brasil) – 36,04
41° – Durban (África do Sul) – 35,93
42° – Nelson Mandela Bay (África do Sul) – 35,85
43° – Porto Alegre (Brasil) – 34,73
44° – Curitiba (Brasil) – 34,71
45° – Pereira (Colômbia) – 32,58
46° – Victoria (México) – 30,50
47° – Johanesburgo (África do Sul) – 30,31
48° – Macapá (Brasil) – 30,25
49° – Maracaibo (Venezuela) – 28,85
50° – Obregón (México) – 28,29

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Valença: Homem é morto no interior de residência no Loteamento Bahia II

IMG-20160126-WA0047Na noite desta terça-feira (26/01), por volta das 20hs, foi morto no interior de uma residência no Loteamento Bahia II, em Valença, um homem identificado por Ederson dos Santos de Sousa “Zangief”, 37 anos.
De acordo com informações, cerca de cinco homens armados invadiram a residência e deflagraram os disparos contra “Zangief” no sofá da sala, que não resistiu aos ferimentos, indo a óbito no local. Duas pessoas, um homem identificado por Adriano Branco e sua filha de 14 anos estavam no local, e segundo informações passadas, no momento do crime se escondeu em um dos cômodos da residência.
O corpo será necropsiado no Instituto Médico Legal de Valença e depois liberado para sepultamento. A polícia investiga o caso.
Nas Malhas da Lei

Perigoso chefe de quadrilha é morto pela PM em Porto Seguro

Marvinson Paula Gomes, o Marvinho
Na manhã de terça-feira, 26 de janeiro, Policiais da CIPE-Mata Atlântica e do 8 ° BPM, após longo trabalho de inteligência, localizaram Marvinson Paula Gomes, vulgo “Marvinho”, um dos mais perigosos bandidos de Porto Seguro. A ação é resultado de diversas diligências da chamada “Operação Milícia de Bravos”, desencadeada após o assassinato brutal do Soldado Denisson Rodrigues no dia 21 de maio de 2015, num assalto à Agência dos Correios na cidade de São José da Vitória.
Marvinho era um dos bandidos mais procurados pela Polícia do Sul da Bahia. Aos seus 20 anos marcados pela brutalidade de seus atos, já possuía uma extensa ficha criminal com histórico de diversos homicídios, roubo a fazendas, a veículos, a estabelecimentos comerciais, tráfico de drogas e extorsões. Haviam contra ele três mandados de prisão.
Também apelidado como “o Terror de Pindorama” , localidade onde morava, chegou a expulsar produtores rurais de pequenas fazendas ou obrigava-os a vender suas propriedades a preços irrisórios a seus comparsas, tudo sob ameaça de morte.
Seu último crime, segundo até agora apurado, ocorreu a cerca de 15 dias, no distrito de Barrolãndia em Belmonte, onde matou um desafeto na disputa pelo tráfico de drogas. Ao ser localizado pelo comando de inteligência da PM de Porto Seguro,  tentou fugir do cerco quando se deparou com policiais da CAEMA. Em seguida homiziou-se numa residência mantendo uma mulher e seu filho de 4 anos como refém por cerca de 5 horas. Diante de uma crescente ameaça de morte aos reféns e do insucesso de quase cinco horas de negociação os policiais invadiram o local libertando-os reféns, ferindo o criminoso que foi socorrido, mas chegou sem vida ao hospital. Ele portava uma pistola de calibre restrito 9mm.
No decorrer da negociação Marvinho ordenou aos seus comparsas que incendiassem veículos na rodovia BR 367 e provocasse tumulto na comunidade para dificultar sua prisão. Um ônibus e um caminhão foram incendiados. Como resultado da operação a  PM espera reduzir o número de delitos graves na região os quais tinham Marvinho como principal autor, além disso busca restabelecer a sensação de segurança naquela localidade.
Fonte: 8° BPM

sábado, 23 de janeiro de 2016

Valores indevidos Juíza determina que Detran anule cobrança do seguro DPVAT sobre carro furtado


A Lei 7431/85 do Distrito Federal prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veículo, quando registrados em ocorrência policial. Para a juíza Ana Maria Ferreira da Silva, do 1º Juizado de Fazenda Pública, esse entendimento deve ser estendido também à cobrança do DPVAT. Assim, ela determinou que o Detran-DF anule os débitos referentes ao seguro DPVAT cobrados do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013.
Segundo o autor, seu veículo foi furtado em 31 de janeiro de 2013, fato informado à Secretaria de Fazenda e ao Detran e registrado em boletim de ocorrência na Polícia Civil. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, mas, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. O dono do veículo pediu administrativamente a anulação dos débitos, porém, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$ 316,95. "Entendo que a cobrança do seguro obrigatório deve seguir a mesma interpretação do dispositivo legal mencionado [que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto], sob pena de onerar excessivamente o cidadão", justificou.
Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente:  “Os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0707345-34.2015.8.07.0016

Itamaraju: Morre aos 59 anos o Sargento da Reserva e vereador Almerindo Oliveira

REGIÃO, 23 de Jan de 2016 - Vista 6 vezes.

O local onde o corpo será velado ainda não foi informado pelos familiares.


O vereador de Itamaraju Almerindo Oliveira do Nascimento (PSC), de 59 anos, mais conhecido como Irmão Almerindo, faleceu na noite desta sexta-feira (22).




Segundo colegas de plenário, ele estava internado em uma unidade hospitalar no município de Teixeira de Freitas há alguns dias e chegou a passar por um processo cirúrgico, mas não resistiu.
O corpo deverá ser encaminhado para o município de Itamaraju nas próximas horas. O local onde o corpo será velado não foi informado pelos familiares.
Irmão Almerindo era uma pessoa muito querida, foi empossado vereador após a morte do vereador Tonhão de Almerindão e desde sua posse vinha lutando pelas causas cristãs. Ele era evangélico e Policial Militar reformado.
O presidente da Câmara de vereadores Chico do Hotel, ainda não se pronunciou sobre o caso e ainda não enviou uma nota de pesar para a imprensa.


ItapebiAcontece com informações Itamaraju Noticias

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

DOUTOR RUY NEPOMUCENO CORREIA, TOMA POSSE COMO MEMBRO DO CONSELHO DOS JOVENS ADVOGADOS, SUBSEÇÃO OAB ITABUNA



Advogado Rui Correia Nepomuceno

Dentre os Jovens Conselheiros Estaduais que foram empossados em solenidade realizada no auditório da Reitoria da UFBA na última quinta-feira (21/01/2016) está Advogado Criminalista Itabunense Doutor Ruy Nepomuceno Correia, na função de membro do conselho dos jovens Advogados, subseção OAB Itabuna.
O Representante da “OAB JOVEM” de Itabuna e agora membro do Conselho dos Jovens Advogados, explicou que “este Conselho tem como principal função discutir importantes questões que afligem o jovem operador do Direito e disseminar a representatividade do profissional iniciante na carreira”.
O advogado Ruy Nepomuceno irá compor o novo Conselho e explicou que nas reuniões semestrais que ocorrerão na sede da subseção OAB Itabuna, serão tratadas todas as questões referentes aos jovens advogados. As demandas e queixas serão discutidas objetivamente em busca de soluções efetivas para cada caso. De acordo com ele os jovens profissionais enfrentam vários obstáculos no início de carreira, como dificuldades financeiras ou de aperfeiçoamento técnico, dentre outros.
“O Conselho do Jovem Advogado estará comprometido com todas as questões dos advogados iniciantes. O Conselho e a OAB Jovem serão parceiros no trabalho de lutar e representar o jovem advogado Itabunense em todos os seus apelos. Os Jovens Conselheiros serão verdadeiros ouvidores e fiscais disseminados em lutar diuturnamente pelos constitucionais preceitos da inviolabilidade dos direitos e prerrogativas do advogado em início de carreira”. Conclui Doutor Ruy Nepomuceno

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

O exame da investigação pelo advogado, sob a ótica da Lei 13.245/2016


A recente alteração promovida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) pela Lei 13.245/2016 trouxe novidades legais, muitas das quais já contempladas em decisões judiciais por aplicação e extensão do princípio constitucional da ampla defesa ou em recomendações de boas práticas policiais.
Trata-se de legislação federal que disciplina prerrogativas do profissional que é a longa manus da Justiça e, portanto, habilitado a promover o amplo acesso à Justiça, o que inclui o legítimo direito e prerrogativa de examinar investigações, formular requerimentos (e não “requisições”, termo vetado pela Presidência da República) e apresentar razões. Não foi desnaturada a inquisitoriedade do inquérito policial, em que pese o fato de haver a sanção de nulidade para atos praticados na investigação posteriores ao interrogatório policial que não teve a participação do advogado constituído (previamente ao ato ou até no exato momento de sua prática).
A importância da presença do advogado no interrogatório policial nunca foi negada, contudo, a lei foi aperfeiçoada para explicitar a possibilidade de serem formulados quesitos e razões e compendiadas recomendações de boa prática para aperfeiçoar o regramento jurídico.
Buscando a melhor didática, serão reproduzidos os dispositivos legais alterados, seguindo-se dos comentários pertinentes.
1. Dispõe a novel legislação que são direitos do advogado (artigo 7º, inciso XIV):
Redação anterior: XIV — examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Nova redação: XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Reflexos: O advogado poderá examinar “investigação” em “qualquer instituição” responsável por conduzir investigação, podendo copiar peças e tomar apontamentos, “em meio físico ou digital”.
O advogado constituído terá acesso ao conteúdo investigativo do inquérito e demais investigações, ressalvadas as diligências em curso (nas quais se inserem as que foram determinadas, e não cumpridas, que possam comprometer a linha investigativa e frustrar a investigação, caso reveladas antecipadamente), não mais em decorrência da aplicação de súmula vinculante, mas por garantia legal.
O fato de a investigação não estar disponível em cartório não pode ser arguido, há muito tempo, como impedimento para acesso da investigação ao advogado.
Situação 1. Advogado sem procuração. Embora a lei preveja o acesso da investigação ao advogado (constituído) sem procuração, este deve atuar no interesse da defesa de seu cliente, ou seja, o investigado deve possuir um relacionamento direto com o profissional que lhe representa, ainda que este se apresente na repartição pública sem procuração. Não são raras as situações de advogados que se apresentam em delegacias, ao tomarem conhecimento de prisões em flagrante, e se identificam como advogado do preso sem nem sequer saber o nome de quem o constituiu.
Nessa linha, o advogado alheio à investigação ou desconhecido do investigado não tem garantido por lei o direito a “peneirar” inquéritos, investigações e processos administrativos em repartições públicas para, num posterior momento, “oferecer” seus serviços aos potenciais investigados. O delegado de polícia zelará para que seja feito contato com o investigado e confirmado se o profissional que ali se apresenta o faz no interesse de seu cliente. A lei busca garantir um rol de prerrogativas para o advogado e de garantias para acesso da investigação pelo interessado, e não a mercantilização de serviços advocatícios.
Nesse sentido, o STF (HC 93767, relator ministro Celso de Mello) decidiu que “o sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional)” (Negritou-se).
Situação 2. Prazo para deferimento de vista. A lei não disciplinou outro ponto controverso no cotidiano policial que é o prazo da autoridade policial para examinar a conformidade do pedido da defesa de vista do inquérito. Fato é que, por dizer respeito à liberdade de locomoção e potencial segregação do infrator, o acesso à investigação deve ser o mais breve possível, contudo, a lei não pode deixar de observar que há necessidade de um prazo, ainda que exíguo, para que seja feita análise do expediente pela autoridade que deferirá o acesso à investigação. Isto porque o delegado de polícia deve se assegurar que não serão acessados dados que violem a privacidade de terceiros, nem que digam respeito a diligências em curso, considerando-se que a concessão de vista não é automática, a exemplo do que acontece na seara judicial: o pedido de vista para exame e cópia das peças pertinentes deve ser deferido por quem tenha competência para tal e requerido por quem tenha legitimidade (advogado do investigado). Na omissão da lei, deve-se adotar, por analogia e salvo motivo de força maior, os prazos previstos pela Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a qual, em seu artigo 24 dispõe que: “Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”.
Situação 3. Examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza. A legislação não restringiu o acesso a qualquer tipo de investigação, portanto, o acesso do advogado, na defesa de seu cliente (previamente constituído ou na prática do ato), não se limita, quanto ao tipo de investigação, à investigação criminal ou administrativa, preparatória ou incidental, procedimento administrativo criminal ou investigatório criminal (PAC-PIC), inquérito civil público, inquérito policial ou parlamentar, ação penal ou ação de improbidade administrativa, verificação de procedência/preliminar de informação (VPI), ou seja, o advogado tem acesso garantido a investigações em geral, de natureza administrativa, preliminares, pré-processuais ou penais, incluindo peças de informação, notícias de fato e notícias-crime, sob pena de frustração do objeto legal, preservadas as questões legais decorrentes de diligências em curso.
A leitura do dispositivo deve guardar sintonia com a Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Oportuno citar o aresto da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus 28196, relator desembargador Federal Johonsom Di Salvo, publicado no DJU de 2/10/2007, o qual concilia o regime democrático e a vedação a investigações secretas com a defesa social e a mitigação motivada de publicidade de diligências investigativas:
“PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS QUE VISA ASSEGURAR ACESSO DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INVESTIGADO, AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - ACESSO POSSÍVEL, EXCETO QUANTO AS DILIGÊNCIAS EM CURSO CUJO RESULTADO PODERÁ SER COMPROMETIDO PELO CONHECIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS PELA DEFESA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Entendimento sedimentado nas Cortes Superiores sobre o cabimento do Habeas Corpus nesses casos. 2. Inquéritos e processos criminais ‘secretos’ são absurdos que devem ser esmagados sem contemplação no regime democrático; mas isso não significa que a defesa social deva ser fragilizada com o acesso irrestrito do investigado e quem o defende aos autos se a singularidade do caso determina que atos de investigação e apuração de provas sejam efetuados em sigilo decretado pela lei ou pelo magistrado, até que os respectivos resultados sejam obtidos, porquanto o único objetivo de tais diligências é apuração de indícios e provas que posteriormente serão dados a conhecer do indiciado ou réu. Há igual dose de ilegitimidade tanto para as investigações plenamente secretas como para o acesso irrestrito da defesa a elas, impondo-se razoabilidade na mitigação da publicidade das diligências em favor de que sejam eficazes. 3. Tem a defesa constituída pelo investigado direito de acesso às informações já contidas e resultados de diligências já ultimadas, no bojo do inquérito; não, porém, no tocante a diligências em curso que estejam cobertas por sigilo ancorado em lei. 4. Ordem parcialmente concedida”.
Situação 4. Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação. A legislação não restringiu o acesso a investigação em “qualquer instituição” responsável por conduzi-la, ou seja, a prerrogativa do advogado garante a invocação da apresentação dos atos de investigação — excepcionadas as que estejam em andamento — perante quaisquer entes da administração pública e privada, entre elas agências reguladoras, repartições policiais, ministérios públicos, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil (Bacen),  Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Tribunais de Contas etc. O dispositivo veio a contemplar, principalmente, o acesso aos PAC-PIC e notícias de fato (NF) do Ministério Público, para os quais o Poder Judiciário já tinha garantido o livre acesso aos advogados, pelo fato de o Estado Democrático de Direito não se coadunar com investigações secretas.
Nesse sentido, veja-se o HC 93767 (relator ministro Celso de Mello, 2ª Turma do STF, publicado no DJe-064 em 1º/4/2014), que, embora trate de investigação criminal, não deixa de guardar relação com procedimentos administrativos que atinjam a esfera de disponibilidade do sujeito da investigação:
"HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE - REGIME DE SIGILO - INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - DIREITO DE DEFESA - COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV) - OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO - CONSEQUENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) - POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA - PRECEDENTES (STF) - DOUTRINA - (...) PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO DE DEFESA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REGIME DE SIGILO - INOPONIBILIDADE A ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - ACESSO AOS AUTOS - PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL, EXCETUADOS AQUELES EM CURSO DE EXECUÇÃO. - A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina".
Situação 5. Expedição de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC). O artigo 20 do Código de Processo Penal trata da emissão de certidão de antecedentes criminais para o particular, muito solicitada para fins de concursos públicos, habilitação para emprego e vistos de permanência no exterior, mas de ineficiência segura para os fins requeridos, por haver vedação legal a referência a inquéritos:
“Artigo 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”.
Considerando que a Lei 13.245/2016 substituiu a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição” e a questão correlata de investigação pelo MP, possivelmente surgirão demandas de entidades organizadoras de certames e empregadores, para que se busquem as CACs, mais conhecidas como “nada consta”, também perante os órgãos do MP, que deverão se preparar para atender essa demanda.
Sem dúvida, há interesse dos causídicos e do cidadão para que se evite a duplicidade ou litispendência de investigações perante o MP e os órgãos de polícia judiciária.
Meritoriamente, pelo fato de o artigo 20 do CPP não admitir a referência a inquérito policial, que agora deve-se entender como quaisquer procedimentos preliminares em curso, vislumbra-se a caducidade do artigo, pois, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, nem a polícia judiciária ou os órgãos ministeriais podem expedir certidões negativas com referência a seus procedimentos em curso. Portanto, três situações ainda merecerão muitos debates: expedição de CACs pelo Ministério Público; eventual pertinência de sua expedição (CAC) por órgãos ministeriais ou policiais; litispendência e subsidiariedade da investigação ministerial.
Situação 6. Copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. A nova redação da parte final do inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94 resolve uma celeuma antiga: pode o advogado fotografar as peças do inquérito policial?
A situação se encontra agora resolvida: o advogado poderá se valer de escâner de mão, filmadora ou máquina fotográfica, aparelhos celulares com recursos de foto e filmagem, enfim, poderá se valer de todos os meios eletrônicos disponíveis pelo avanço da tecnologia moderna, a fim de reproduzir peças do inquérito policial, evitando-se a ausência de bom senso daqueles que interpretavam literalmente o termo “copiar” do Estatuto da Advocacia.
Um problema que não se resolveu, em razão da falta de estrutura física e logística da maior parte das delegacias de polícia, sempre maltratadas pela falta de investimento e de carência do mínimo de manutenção (vide recente repercussão do caso do corte orçamentário sofrido pela Polícia Federal), é o fornecimento de xerocópia do inquérito aos advogados, seja por inexistência de máquina copiadora, apresentação de eventuais defeitos nessa ou não geração de documento de arrecadação referente ao custo das folhas de papel e cartucho de toner utilizados.
As situações referidas devem ser resolvidas caso a caso, com prudência e bom senso das partes envolvidas. Há casos que envolvem grande quantidade de mídia eletrônica e vários volumes e apensos, incumbindo ao advogado providenciar a mídia eletrônica portátil (pen drive, DVD, hard disk externo) com capacidade de armazenamento compatível para gravação.
Uma boa prática é o escritório de advocacia fornecer um número de contato (de preferência que receba mensagens ou utilize aplicativos como o Telegram e WhatsApp) ou e-mail para que a repartição policial ou ministerial informe-o quando a cópia da investigação estiver disponível, devendo tais circunstâncias, por razões de celeridade, já constarem no requerimento de acesso, vista e cópia.
Em razão do curto espaço da coluna, os demais dispositivos da Lei 13.245/2016 serão comentados na próxima oportunidade.


 é delegado da Polícia Federal, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, especialista em segurança pública e defesa social e professor da Academia Nacional de Polícia. Foi assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2016, 8h00